- 1 -O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar o fabrico, em quantidades limitadas, de embalagens miniatura de marcas já existentes ou a criar, com vista à promoção de vendas.
- 2 -Nas embalagens referidas no número anterior, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «exportação», consoante os casos.
Artigo 38.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987