Artigo 41.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
Considera-se contrabando a produção, fora das áreas fiscalizadas, de tabaco manufacturado ou de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar, bem como a respectiva venda ou consumo.