Considera-se contrabando a produção, fora das áreas fiscalizadas, de tabaco manufacturado ou de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar, bem como a respectiva venda ou consumo.
Artigo 41.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987