Artigo 44.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 50000$00.
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A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 50000$00.