A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui transgressão punível com multa de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 44.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987