Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º considera-se delito de contrabando.
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º considera-se delito de contrabando.