A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º considera-se delito de contrabando.
Artigo 45.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987