Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1984.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.