A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.
Artigo 46.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/1987
A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.