Artigo 47.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1984.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
As infracções ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.
Redação registada como em vigor em 29/01/1984.
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As infracções ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.