As infracções ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.
Versão 3
Revogado desde 05/01/1987
Versão 2
Em vigor de 29/01/1984 a 04/01/1987
Decreto-Lei n.º 34/84 - 1.ª Série(24/01/1984)
Versão 1
Em vigor de 19/06/1978 a 28/01/1984