Artigo 49.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar aplicáveis, a subtracção do tabaco ou a simples tentativa de subtracção à fiscalização à saída das áreas fiscalizadas constituem transgressão punível com multa igual ao décuplo do imposto de consumo devido.