Sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar aplicáveis, a subtracção do tabaco ou a simples tentativa de subtracção à fiscalização à saída das áreas fiscalizadas constituem transgressão punível com multa igual ao décuplo do imposto de consumo devido.
Artigo 49.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987