Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
Com excepção do disposto no artigo 39.º, a instrução e julgamento dos processos instaurados por infracções ao presente diploma e aos que o alterem, completem ou regulamentem incumbem às autoridades e tribunais competentes.