Com excepção do disposto no artigo 39.º, a instrução e julgamento dos processos instaurados por infracções ao presente diploma e aos que o alterem, completem ou regulamentem incumbem às autoridades e tribunais competentes.
Artigo 50.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987