Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 05/01/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete, no continente, à Inspecção-Geral de Finanças, quanto ao tabaco saído das áreas fiscalizadas, e à Direcção-Geral das Alfândegas, quando a incidência se verificar no momento da importação, arrematação ou venda com dispensa de hasta pública.
- 2 -Nas regiões autónomas, compete à Direcção-Geral das Alfândegas a administração do imposto de consumo sobre o tabaco.