- 1 -A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete, no continente, à Inspecção-Geral de Finanças, quanto ao tabaco saído das áreas fiscalizadas, e à Direcção-Geral das Alfândegas, quando a incidência se verificar no momento da importação, arrematação ou venda com dispensa de hasta pública.
- 2 -Nas regiões autónomas, compete à Direcção-Geral das Alfândegas a administração do imposto de consumo sobre o tabaco.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987