- 1 -Os contratos de concessão de incentivos são formalizados entre o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e os promotores dos projectos de investimento aprovados.
- 2 -A minuta do contrato que formaliza a concessão dos incentivos é previamente homologada pelo Ministro da Saúde, dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do apoio financeiro concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
- 3 -A decisão de concessão dos apoios caduca caso os contratos não se celebrem, por razões imputáveis aos promotores, no prazo a estabelecer em regulamento.
- 4 -O contrato pode ser objecto de renegociação, por motivos devidamente justificados, após autorização da entidade competente para a decisão do incentivo, nos seguintes casos:
- a)Alteração substancial das condições de mercado, incluindo as financeiras, que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
- b)Alteração do projecto que implique modificação do montante dos apoios concedidos;
- c)Alteração imprevisível dos pressupostos contratuais.
Artigo 15.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001