Cria o regime de incentivos para a criação e reorganização de unidades prestadoras de cuidados de saúde no âmbito da medida 3.1 do Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.º Quadro Comunitário de Apoio
Objecto
Pelo presente diploma é criado o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Objectivo
O presente regime de incentivos destina-se a apoiar a criação e desenvolvimento de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde e a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, nas áreas e domínios onde este apresente carências ou insuficiências.
Âmbito
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regime, investimentos para criação, remodelação, expansão, adaptação, equipamento ou reconversão de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Promotores
Podem candidatar-se ao presente regime as seguintes categorias de promotores:
Tipos de projectos
Condições gerais de acesso
Condições específicas de acesso
Natureza e valor dos incentivos
Despesas apoiáveis
Critérios de selecção
Sistema de concurso
Apresentação das candidaturas
Os projectos candidatos a financiamento através do presente regime são apresentados no Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde.
Processo de instrução
Processo de decisão
Contrato de concessão de incentivos
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte do promotor só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Saúde.
Rescisão do contrato
Pagamento dos incentivos
Contabilização dos incentivos
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.
Obrigações dos promotores
Acompanhamento e fiscalização
Acumulação de incentivos às empresas
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes para o Orçamento do Estado da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Regulamentação
A regulamentação da aplicação do presente diploma será efectuada através de portarias do Ministro da Saúde.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.