- 1 -Os contratos podem ser rescindidos pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, após acordo ou por iniciativa do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações legais contratuais e dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade promotora ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos;
- d)Recusa de prestação de informações sobre a situação da entidade promotora ou do projecto às entidades com competência de controlo.
- 2 -A rescisão do contrato de concessão de incentivos está sujeita a homologação governamental.
- 3 -A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos, no prazo de 60 dias a contar da notificação.
- 4 -Quando a rescisão se verificar pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios, pelo período de cinco anos.
Artigo 17.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001