- 1 -Os incentivos concedidos ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto de investimento nas suas componentes material, física e contabilística, não podendo ser desviados para outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens e serviços com eles adquiridos sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
- 2 -Os promotores de projectos apoiados ficam obrigados, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais de realização do investimento e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo previsto no número anterior.
Artigo 20.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001