- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do presente regime não podem ultrapassar por empresa beneficiária um limite a definir em regulamento, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro auxílio.
- 2 -Ficam igualmente sujeitos a este limite máximo por empresa, os incentivos concedidos durante o mesmo período no âmbito de outros regimes de incentivos cujo apoio máximo atribuível não possa também ultrapassar aquele limite.
Artigo 22.º — Acumulação de incentivos às empresas
Vigente desde: 27/01/2001
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Em vigor desde 27/01/2001