- 1 -A contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º realiza-se pelas formas seguintes:
- a)Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo devido pela exploração do casino de Lisboa, nos termos da legislação aplicável;
- b)Através do pagamento da importância que couber à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da IGJ, nos termos legalmente estabelecidos, proporcionalmente às receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa;
- c)Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar pelo Ministro da Economia, ouvida a IGJ, dos encargos com a aquisição, renovação ou substituição do equipamento de jogo, designadamente da aquisição, no mercado nacional ou estrangeiro, de máquinas electrónicas;
- d)Através da dedução dos encargos, relativos ao casino de Lisboa e aprovados pela IGJ, com a automatização do sistema de emissão de cartões de acesso às salas de jogos e de controlo das respectivas receitas, bem como com a instalação de circuitos internos de televisão e outros dispositivos de vigilância, de acordo com programas a definir pela mesma entidade, sob proposta da concessionária ou, na falta desta, após audição da concessionária;
- e)Através da dedução às receitas brutas dos jogos explorados no casino de Lisboa das importâncias correspondentes às percentagens previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro, para as finalidades indicadas no mesmo preceito legal;
- f)Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e o somatório dos valores apurados nas alíneas anteriores.
- 2 -Para efeitos da dedução prevista da alínea e) do n.º 1, aplica-se à soma das receitas brutas geradas no Casino Estoril e no casino de Lisboa o limite máximo de 25% do acréscimo das receitas brutas dos jogos de cada exercício, relativamente ao exercício anterior, a que alude o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 6.º — Apuramento da contrapartida anual
Vigente desde: 30/01/2003
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Em vigor desde 30/01/2003