- 1 -Os prazos para apresentação das propostas de localização dos empreendimentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, para elaboração dos anteprojectos e projectos de licenciamento e para a conclusão das obras são, respectivamente, de seis meses após a assinatura do aditamento ao contrato previsto no artigo 2.º, seis meses a contar da data em que for notificada a aprovação da localização, seis meses a partir da data em que for notificada a aprovação do anteprojecto e vinte e quatro meses depois da data em for notificada à concessionária a aprovação do projecto de licenciamento por todas as entidades competentes.
- 2 -Excepcionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados, o Ministro da Economia poderá, a pedido da concessionária, autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 7.º — Prazos para cumprimento das obrigações
Vigente desde: 30/01/2003
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Em vigor desde 30/01/2003