- 1 -Os funcionários do quadro da DGGE que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.
- 2 -O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, sem prejuízo da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 19.º — Situações especiais
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004