- 1 -Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGGE, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e para os quadros do pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGGE os funcionários do extinto Instituto Geológico e Mineiro e da extinta Direcção-Geral da Energia que actualmente desempenham as funções que passam a integrar as competências da DGGE.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição dos quadros do extinto Instituto Geológico e Mineiro e da extinta Direcção-Geral da Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 21.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004