- 1 -Fica afecto à DGGE o património mobiliário e imobiliário anteriormente gerido pelos serviços do extinto Instituto Geológico e Mineiro, na parte que passa a integrar as competências da DGGE, e da extinta Direcção-Geral da Energia.
- 2 -A DGGE sucede nos direitos, obrigações e competências ao extinto Instituto Geológico e Mineiro e à extinta Direcção-Geral da Energia, no âmbito das atribuições constantes deste diploma.
- 3 -As referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato ao extinto Instituto Geológico e Mineiro e à extinta Direcção-Geral da Energia consideram-se efectuadas à DGGE, no âmbito das atribuições constantes deste diploma.
Artigo 22.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 14/01/2004
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Em vigor desde 14/01/2004