- 1 -A progressão nos escalões da categoria de professor titular, dos docentes dos 8.º e 9.º escalões referidos no n.º 8 do artigo 10.º, fica condicionada ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nesta categoria.
- 2 -O tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respectivas regras de progressão.
- 3 -Os docentes dos 8.º e 9.º escalões a que se refere o n.º 8 do artigo 10.º, podem progredir aos índices 272 e 320, respectivamente, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- a)Completem o módulo de tempo de seis anos serviço no índice em que estão integrados;
- b)Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom;
- c)Tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
- d)Tenham sido opositores no concurso de acesso à categoria de professor titular e não tenham obtido provimento.
- 4 -Os docentes referidos no número anterior quando providos na categoria de professor titular são reposicionados no escalão da nova categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram.
Artigo 13.º — Regime transitório de progressão e acesso
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2007