Durante o período de aplicação do artigo 10.º, os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí previstas.
Artigo 14.º — Regime transitório de ingresso na carreira
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007