- 1 -A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior a dois anos.
- 3 -Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste decreto-lei de acordo com a seguinte tabela de equivalência:
- a)À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;
- b)Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.
- 4 -Para efeitos de acesso à categoria de professor titular, o tempo de serviço efectivamente prestado e não avaliado até 31 de Agosto de 2007 considera-se classificado com a menção qualitativa de Bom.
- 5 -Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que não tenham sido objecto de avaliação externa a fixação das percentagens máximas de Excelente e Muito bom para a primeira avaliação de desempenho, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, é efectuada, sem recurso ao critério previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Regime transitório de avaliação do desempenho
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2007