- 1 -O primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto após a entrada em vigor do presente decreto-lei em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, obedece às seguintes fases sequenciais:
- a)Abertura de um concurso destinado aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Abertura subsequente de um concurso destinado aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- 2 -O concurso referido na alínea a) do número anterior é aberto sem depender da existência de lugares vagos.
- 3 -O provimento na categoria de professor titular decorrente do concurso referido na alínea a) do n.º 1 faz-se em lugar da categoria de professor, automaticamente convertido em lugar da categoria de professor titular, a extinguir quando vagar, para além da dotação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
- 4 -Os lugares a prover no concurso a que se refere a alínea b) do n.º 1 são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, respeitando o limite previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
- 5 -Apenas podem ser opositores aos concursos referidos no n.º 1 os docentes integrados na carreira que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Pertençam ao quadro da escola ou de agrupamento ou estejam afectos ou destacados na mesma;
- b)Possuam uma das seguintes habilitações:
- i)Qualificação profissional para a docência conferente do grau académico de licenciado;
- ii)Curso de formação complementar conferente do grau académico de licenciado;
- iii)Diploma de estudos superiores especializados;
- c)Não estejam na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva;
- 6 -Nos concursos previstos no presente artigo, é utilizado como método de selecção a análise curricular, nos termos a fixar por decreto-lei.
Artigo 15.º — Recrutamento transitório para professor titular
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007