- 1 -Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
- c)Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 18.º — Salvaguarda de redução da componente lectiva
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007