- 1 -Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em situação de requisição, destacamento ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se, até 31 de Agosto de 2007, as regras de contagem do tempo de serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
- 2 -A contagem do prazo máximo de requisição ou destacamento fixado no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, inicia-se a partir da entrada em vigor deste último.
Artigo 19.º — Docentes em situação de mobilidade
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2007