É republicado, no anexo III, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
Estrutura remuneratória
(ver documento original)
ANEXO II
Índices dos professores em profissionalização
(a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º)
Com habilitação própria que confere licenciatura, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para os quais não exista formação inicial qualificante - 136.
Com habilitação própria que confere bacharelato, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para os quais não exista formação inicial qualificante - 99.
ANEXO III
ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO