Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 27.º e 33.º do Regime Jurídico da Formação Contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, e 155/99, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente, desde que concluídas com aproveitamento.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
As acções de formação contínua incidem sobre:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formação ética e deontológica.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Frequência, com aproveitamento, de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega nos serviços administrativos da escola do respectivo documento certificativo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido ao número de horas mínimo definido no respectivo regulamento.
- 3 -Dos certificados de formação devem constar os seguintes elementos:
- a)Data;
- b)Designação;
- c)Duração;
- d)Modalidade da acção de formação realizada e a classificação quantitativa obtida;
- e)Identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
- 3 -Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O director do centro é um docente com a categoria de professor titular.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 33.º
[...]
...
- a)Sem prejuízo do cumprimento dos programas ou prioridades definidos pelos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação ou pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional;
- b)...
- c)...
- d)Contabilizar créditos das acções de formação em que participe, nos termos legais;
- e)Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas de serviço não lectivo para efeitos da frequência de acções de formação contínua;
- f)...