- 1 -Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor titular pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa, os cargos de:
- a)Coordenação do departamento curricular ou do conselho de docentes, consoante se trate, respectivamente, de escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, de estabelecimentos com educação pré-escolar ou com 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Coordenação pedagógica do ciclo, ano ou curso.
- 2 -Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, são atribuídas ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes as tarefas de:
- a)Coordenação da prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos;
- b)Acompanhamento e orientação da actividade profissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório;
- c)Intervenção no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível de ensino;
- d)Participação no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira.
- 3 -Os docentes que se encontrem a exercer os cargos ou funções de coordenação a que se refere o presente artigo mantêm-se em funções enquanto não for provido pelo menos um lugar da categoria de professor titular do respectivo quadro e departamento.
Artigo 5.º — Cargos de coordenação científico-pedagógica
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007