- 1 -Até à definição dos quadros de agrupamento previstos no artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, mantêm-se os quadros actualmente existentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.
- 2 -Até ao preenchimento dos lugares dos quadros de agrupamento referidos no número anterior mantém-se a situação jurídico-funcional dos docentes providos em lugar dos quadros.
- 3 -A definição dos quadros de agrupamento e a regulamentação do processo de preenchimento dos correspondentes lugares constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 6.º — Transição de quadro de escola para quadro de agrupamento
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007