- 1 -Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.
- 2 -Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.
Artigo 100.º — Junta médica
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2007