A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 28.º — Ajustamento dos quadros
Vigente desde: 19/01/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2007