- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
- a)Os avaliados;
- b)Os avaliadores;
- c)A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
- 2 -São avaliadores:
- a)O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;
- b)Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular;
- c)O presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado.
- 3 -A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.
- 4 -Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas:
- a)Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
- 5 -Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular.
- 6 -Compete à comissão de coordenação da avaliação:
- a)Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
- b)Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;
- c)Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
- d)Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
- 7 -No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 43.º — Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007