São aditados os artigos 4.º-A, 9.º-A, 34.º-A e 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Princípios gerais de organização territorial das zonas de intervenção florestal
Constituem princípios gerais de organização territorial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos e da responsabilidade da gestão:
- a)O princípio da ocupação do território consiste em assegurar que no longo prazo os espaços florestais, sobretudo com estrutura de propriedade minifundiária, estejam ocupados por ZIF;
- b)O princípio da delimitação territorial consiste em garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, delimitando mosaicos florestais que constituem unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os recursos florestais ou outras valências ambientais;
- c)O princípio da gestão agrupada consiste em identificar a entidade directamente responsável em cada ZIF pela implementação das orientações de gestão florestal e de defesa da floresta definidas na legislação e nos planos de ordem superior;
- d)O princípio da gestão dos recursos consiste em elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orientações definidas nos PROF, um PGF de desenvolvimento integrado e tendencialmente multifuncional, com um horizonte de realização de longo prazo, e um PEIF, simplificado, de carácter imperativo e para o curto prazo;
- e)O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsabilidade da respectiva entidade gestora.
Artigo 9.º-A
Oneração e ampliação de servidões administrativas
Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Artigo 34.º-A
Manual de procedimentos
- 1 -A AFN elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, nomeadamente, um modelo de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e de normas para a elaboração de peças gráficas.
- 2 -O manual referido no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 35.º-A
Assembleias gerais de aderentes
As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.