- 1 -As ZIF constituídas que já dispõem de PGF e plano de defesa da floresta (PDF) não carecem de qualquer alteração, vigorando os respectivos planos até ao final do prazo neles previsto.
- 2 -As ZIF constituídas que já dispõem de PGF mas que pretendam alterar o seu modelo de gestão para a gestão total devem submeter novo PGF para aprovação da AFN.
- 3 -As ZIF constituídas que ainda não dispõem de PGF e PDF devem apresentar à AFN os respectivos PGF e PEIF nos prazos previstos nos n.os 2 do artigo 19.º e 5 do artigo 20.º, que se contam a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -As ZIF ainda não constituídas que aguardam publicação da respectiva portaria de criação devem apresentar à AFN os respectivos PGF e PEIF nos prazos previstos nos n.os 2 do artigo 19.º e 5 do artigo 20.º, que se contam a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de audiência final regem-se pela legislação aplicável no momento do início do processo, excepto no que respeita aos PGF e PEIF, caso em que podem adoptar o regime que lhes seja mais favorável.
- 6 -As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de consulta pública ou consulta prévia regem-se pelo presente decreto-lei.
- 7 -No caso previsto no n.º 5, o núcleo fundador pode optar pelo procedimento previsto no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009