- 1 -A gestão de cada ZIF é assegurada pela respectiva entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora deve possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito, e possuir igualmente, nos termos da lei, contabilidade organizada.
- 3 -As entidades gestoras devem possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
- 4 -As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º
Artigo 13.º — Gestão das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009