Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 % do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
Artigo 16.º — Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009