- 1 -O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelos proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas para o efeito pela entidade gestora da ZIF.
- 2 -Os instrumentos de apoio financeiro referidos no número anterior devem ainda instituir apoios especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio.
Artigo 25.º — Financiamento
Vigente desde: 14/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2009