- 1 -O Estado pode atribuir prémios em função dos objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previsto no artigo 18.º
- 2 -As condições de atribuição dos prémios referidos no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 26.º — Atribuição de prémios
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009