- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência da AFN.
- 2 -Sempre que qualquer entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia à AFN e remeter-lhe toda a documentação de que disponha, para efeito de instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 27.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009