Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.
Artigo 9.º-A — Oneração e ampliação de servidões administrativas
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009