- 1 -Findo o período de consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio da Internet da AFN, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Compete ao núcleo fundador proceder à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
- 3 -A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
- 4 -Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta.
Artigo 9.º — Audiência final
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009