Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, alargando por um período de seis meses a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
Objecto
O presente decreto-lei estabelece, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A prorrogação prevista no número anterior não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.